LEI Nº 13807 - 30/09/2002
Publicado no Diário Oficial nº 6338 de 16/10/2002
A assembléia legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do§ 7º do artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art.1º fica instituído percentual de 20% de hora-atividade da jornada de trabalho para todos os professores do estado do Paraná em efetiva regência de classe em estabelecimento de ensino da rede pública estadual, considerando a jornada do cargo efetivo, das aulas extraordinárias e das aulas pelo regime da CLT.
Art. 2º A hora-atividade será parte da jornada atribuída ao professor, incluída na carga horária de trabalho, e quando o resultado do cálculo da hora-atividade for número fracionado, igual ou superior a 0,5 eleva-se para número inteiro imediatamente superior.
Art. 3º A hora-atividade é o período em que o professor desempenha funções da docência, reservado a estudos, planejamento, reunião pedagógica, atendimento à comunidade escolar, preparação de aulas, avaliação dos alunos e outras correlatas, devendo ser cumprida integralmente no local de exercício.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2003.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 30 de setembro de 2002.
HERMAS BRANDÃO
Presidente
segunda-feira, 18 de junho de 2007
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